Ascom

Justiça: Contribuição Sindical continua obrigatória

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou a redação de alguns artigos da CLT os quais tratam da contribuição sindical. Com a nova redação dada a  esses artigos, a princípio, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

Ocorre que, recentemente, foram proferidas duas decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

O inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.

Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI)  no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

O retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical também está sendo discutido na Medida Provisória nº 808, através de  967 emendas apresentadas por parlamentares e, dentre estas, várias preveem o retorno ao texto antigo da CLT, ou seja, o retorno da contribuição sindical obrigatória. Esta MP altera alguns pontos da Reforma Trabalhista.

Além disso, foram apresentadas outras emendas à MP que preveem a regulamentação da chamada “contribuição negocial”, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.648/2008.

O que se verifica é que tanto o judiciário quanto o legislativo estão discutindo a manutenção ou retorno da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e que, portanto, é cedo para se afirmar, categoricamente, que a contribuição sindical passou a ser facultativa,  e um eventual retorno à obrigatoriedade poderá gerar um passivo para as empresas, incluindo juros e multas.

Por: Luiza Paula Gomes, advogada do TI Rio

Rescisão indireta: você sabia?

 As relações de trabalho têm se tornado cada vez mais complexas. Gestores despreparados e empresas desestruturadas pela crise econômica costumam descumprir com as legislações trabalhistas ainda vigentes no País. Em casos como este, o trabalhador busca por uma nova oportunidade e opta por pedir demissão, o que resulta na perda de seus direitos trabalhistas. Poucos sabem da possibilidade da rescisão indireta.

Segundo a legislação, a rescisão indireta é comprovada quando o empregador ou empresa não cumpre com as obrigações do contrato de trabalho. O direito de “demitir a empresa” está previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, e  nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. O trabalhador é desligado com todos os direitos, sendo eles: verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, entre outros.

Para entender melhor, veja exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:

1.  Atrasar salário com frequência;

2. Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;

3. Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;

4. Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

5. Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

6. Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;

7. Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;

8. Atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;

9. Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;

10. Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

11. Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.

Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal. Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.

 

 

Penedo: Sinpro/AL irá promover seminário sobre “Educação” em março

Clique para ampliar a imagem

O Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL) irá promover em parceria com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penedo (Sindspem) um seminário com seguinte temática, Educação: um desafio para educadores.

O evento acontecerá no sábado, 10/3, no auditório do Sindspem, que fica localizado na Praça dos Artistas, no Centro do município de Penedo. As atividades serão iniciadas às 8h.

A entrada é franca e os presentes receberão certificado de 8h.

Confira os palestrantes e seus respectivos temas:

  • MERCANTILIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO / Eduardo Vasconcelos – Presidente do Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL)
  • ATUAL CONJUNTURA NACIONAL E O REFLEXO PARA EDUCAÇÃO BRASILEIRA: O ESTADO, OS PROFESSORES E A FAMÍLIA / Jairo Campos – Reitor da Uneal
  • PROFISSÃO DOCENTE EM ALAGOAS: DESAFIOS E POSSIBILIDADES / Valéria Campos Cavalcante – Doutora em Educação
  • MARKETING PESSOAL PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO NO SÉCULO XXI / Albery Ferreira Lima – Psicólogo (CRP 15/427)
  • FAMÍLIA: UM COMPROMETIMENTO DIÁRIO / Wcleuton Oliveira Silva – Mestre em Nutrição Humana
  • APAGAR O PROFESSOR É APAGAR O FUTURO / José Nivaldo Mota – Diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee)

Sinpro Solidário: campanha “Todos por Marcelino” promove bazar em abril

O Sindicato dos Jornalistas de Alagoas (Sindjornal) e o Grupo Jornalistas Solidários realizam, dia 7 de abril próximo, das 8 às 12 horas, no Espaço Recreativo e Cultural do Sesc/Poço, em Maceió, um Bazar Solidário, com o intuito de contribuir para o tratamento do jornalista Marcelino Freitas Neto, filho do jornalista Freitas Neto e de Graça Freitas, falecidos há 20 anos, num desastre aéreo em Cuba.

O Bazar Solidário integra a campanha “Todos (as) por Marcelino”, deflagrada quando o jornalista foi diagnosticado com uma doença degenerativa (ELA). Além do Sesc Alagoas, que disponibilizou o local e a infraestrutura para o bazar, também estão apoiando essa iniciativa, especificamente como postos de coleta das doações, a Federação do Comércio de Alagoas (Fecomércio) – sede/Farol , o Senac (Poço e Pinheiro), o Ministério Público de Alagoas (Poço), a Rubi Joias (Empresarial Barão de Penedo/Centro), Jornal Extra (Empresarial Wall Street/Poço) e o próprio Sindjornal (Casa da Comunicação/Prado).

Quem desejar contribuir para realização do evento já pode encaminhar suas doações (roupas, sapatos, acessórios, objetos de arte, livros e outras peças) aos postos de coleta acima referidos, no horário comercial. A Coordenação da Campanha solicita que os objetos doados estejam em bom estado, para gerar interesse nas pessoas que vão ajudar a campanha adquirindo esses produtos.

Os professores que também quiserem colaborar com a campanha “Todos (as) por Marcelino” podem realizar suas doações na sede do Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL), que fica na Rua Santa Cruz, 352, Farol, Maceió-AL. A sede da entidade classista funciona de 9h às 15h.

Postos de Coletas (Endereços)

Fecomércio – Rua Professor Guedes de Miranda, 188, Farol.

Senac – Unidade Poço – Av. Pedro Paulino, 77.

Senac – Unidade Pinheiro – Av. Comendador Francisco Amorim Leão, 240.

Ministério Público de Alagoas – Rua Dr. Pedro Jorge Melo e Silva, 79 – Poço.

Rubi Joias – Empresarial Barão de Penedo/Centro.

Jornal Extra – Empresarial Wall Street/Poço.

Sindjornal – Rua Sargento Jaime, 370, Prado.

Para os que desejarem contribuir com doações em dinheiro, os dados bancários para depósito divulgados pela campanha “Todos (a) por Marcelino” são os seguintes:

Banco do Brasil/Glória Adélia C.Freitas/CPF: 031.462.284-59/Agência: 0007-8/Conta:

12.359-5.

Sinpro diz que educação é negócio

Eduardo Vasconcelos (Foto: Sandro Lima)

Têm sido frequentes as denúncias do Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro) de maus tratos cometidos por escolas da rede privada a professores. Estes são colocados até para fazer faxina nas escolas, fora os casos de assédio moral que resultam em doenças e depressão, inclusive com tendências suicidas. Para falar sobre essa realidade, a Tribuna Independente conversou com Eduardo Vasconcelos, presidente da entidade. Para ele, a educação virou apenas um negócio e o movimento sindical passa por problemas de representatividade, assim como os partidos políticos.

Tribuna Independente – O Sinpro tem feito uma série de denúncias contra escolas e faculdades privadas por causa de irregularidades nas relações de trabalho. Como está esse quadro em Alagoas, os professores estão sofrendo abusos?

Eduardo Vasconcelos – Como no resto do país, o ensino está mercantilizado. Uma escola hoje, no ensino superior ou no básico, se tornou mercadoria. Um negócio. Todos os problemas inerentes a uma empresa tradicional estão na escola. O aluno é um cliente. Isso gera várias pressões psicológicas, como assédio moral, que por sua vez gera Síndrome de Burnout, pânico ou depressão. Um de nossos grandes méritos foi ter colocado o dedo nessa ferida e mostrar essa realidade, através, por exemplo, do Núcleo de Apoio Psicológico e Psicopedagógico [NAPP]. Contratamos um psicólogo para atender aos professores. Daí nós começamos a perceber que alguns casos são gravíssimos, com tendência suicidas, inclusive.

Tribuna Independente – Esse tipo de trato dos donos das escolas com os professores, em sua avaliação, é para economizar recursos?

Eduardo Vasconcelos – Sim. Tem pouco tempo recebemos uma denúncia, já encaminhada ao Ministério Público do Trabalho [MPT], em que os professores estavam lavando a escola. Sem diminuir o pessoal dos serviços gerais, mas se perceber que a tentativa para otimizar lucro – ou diminuir o prejuízo – faz com que professores estejam fazendo faxina…

Tribuna Independente – Nisso a qualidade do ensino cai consideravelmente…

Eduardo Vasconcelos – Claro. Isso é péssimo para a qualidade do ensino. Tivemos um caso aqui em a professora não tinha formação para lidar com os alunos menores. Hoje a educação privada virou bico, principalmente na periferia. São escolas sem registro. Nem o sindicato patronal tem controle. Para combater essa prática, estamos denunciando esses casos ao Conselho Estadual de Educação, porque são escolas da educação infantil.

Tribuna Independente – O trato com o professor no ensino infantil, na rede particular, é pior do que nos demais níveis?

Eduardo Vasconcelos – Com certeza. Porque geralmente são mulheres e ainda há o preconceito e a vulnerabilidade. São mais suscetíveis à pressão porque só tem aquele emprego. Diferente daqueles que recebem por hora/aula.

Tribuna Independente – Então, o resumo da sua avaliação é de que há uma grande desvalorização do professor na rede privada?

Eduardo Vasconcelos – Total.

Tribuna Independente – Os professores têm procurado o Sindicato para denunciar maus tratos ou estão temerosos em fazer isso?

Eduardo Vasconcelos – Muito. Temos denúncias todos os dias. Aprenderam o caminho. Agora, também vêm donos de escola tentando coagir, ameaçar. Foram abertas várias ações na Justiça contra nós. Já fui parar na delegacia duas vezes…

Tribuna Independente – Por quê?

Eduardo Vasconcelos – Disseram que eu estava difamando a escola. Confundiram o pessoal com o institucional. A luta é essa. Na verdade, estamos mudando uma cultura. E querendo ou não, muitas escolas já começaram a se adequar. De que forma? A gente conseguiu, com o MPT, constituir o Procedimento Promocional [Promo] para as escolas. Isso funciona assim: você vai até as instituições, e aí quem indica somos nós, o Centro de Saúde do Trabalhador [Cerest] é convocado e disponibiliza uma equipe com terapeuta, fonoaudiólogo e engenheiro do trabalho; se faz inspeção em todas as escolas indicadas para ver se as normas de regulamentadoras do MPT estão sendo cumpridas.

Tribuna Independente – E como o sindicato patronal lida com o Sinpro, diante das denúncias que têm sido realizadas?

Eduardo Vasconcelos – No início houve um conflito muito grande, mas hoje algumas escolas que ligadas àquele sindicato concordam com nossas ações. Outras acabaram se adequando e o discurso geral deles é que as que mais cometem irregularidades são a não filiadas e de que esse tipo de postura não é a orientação deles. Logo no início de nossa gestão aqui no Sinpro, as escolas maiores estavam entregues às baratas, com a legislação sendo totalmente desrespeitada: informalidade, atraso de salário, de FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]…

Tribuna Independente – Mudando um pouco o foco dessa conversa. O senhor preside um sindicato de uma categoria do setor privado, em que pese nossa cultura política, não é muito de se mobilizar, quiçá entrar em greve. Qual a sua avaliação sobre o movimento sindical hoje, no geral e no setor privado?

Eduardo Vasconcelos – Acho que uma das grandes surpresas da última greve geral foi a mobilização dos professores da rede privada. Foi a categoria que mais parou. Tivemos 98% das escolas fechadas, mais que a rede pública. Há cinco anos isso era impensável. Fizemos isso com base na pressão. Gravei um vídeo questionado pela segurança dos alunos, uma vez que as polícias também iriam parar, diminuir efetivo. ‘Quem vai se responsabilizar pela segurança, a escola?’, questionei. Ou seja, os pais pressionaram para que as escolas fechassem.

Tribuna Independente – Mas em relação ao setor privado como um todo, qual sua avaliação da forma como o movimento sindical lida com ele?

Eduardo Vasconcelos – Acho que temos um problema de representatividade. Mas não só no setor privado, mas também os que representam o setor público estão com dificuldades. Você nota pela quantidade de pessoas que vão às assembleias. E quando você percebe as greves puxadas pelas entidades que representam a rede pública, realmente muito poucas têm o respeito da categoria ao de ela seguir, de fato, a orientação política da direção. Fora que muitos servidores públicos são fura-greve, especialmente os comissionados. Seja em banco ou instituição de ensino. Esse problema de representatividade não está só na política partidária, os sindicatos também sofreram processo de desgaste…

Fonte: Tribuna Independente / Carlos Amaral

Recesso de carnaval: Sinpro/AL retoma suas atividades no dia 15 de fevereiro

O Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL) entrou de recesso. As atividades da entidade classista funcionaram normalmente até sexta-feira, 9/2.

As ações do Sinpro/AL serão retomadas na quinta-feira, 15/2, de 9h às 15h.

Desde já a diretoria do Sinpro/AL agradece a compressão dos professores filiados.

Somos professores com orgulho e exigimos respeito!

Tribunal reafirma que professor é categoria diferenciada

A Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor é categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. À SDI1 cabe a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho em âmbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, após o início da vigência da famigerada Lei N. 13467/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Espírito Santo.

Essa matéria é recorrente no seio da Justiça do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparatórios e de idiomas que, não obstante a reiterada e pacificada jurisprudência do TST em sentido contrário, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas à categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Súmula 10 do TST e das convenções coletivas de trabalho.

Em conformidade com a decisão e com as anteriores que a fundamentam, a questão há de ser analisada em cada caso concreto, com prevalência absoluta da primazia da realidade e não apenas das anotações constantes da CTPS, de contratos e/ou contracheques. Em suma: se a função for a de professor – nela incluídos regência de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção, conforme a jurisprudência do STF, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 –, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.

Com o objetivo de embasar as corriqueiras ações sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores – o que é o objeto do processo em destaque –, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Acórdão, que contém a Ementa de diversas outras decisões no mesmo sentido.

José Geraldo Santana, consultor jurídico da Contee

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que é Embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Embargados ANTÔNIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamado interpõe Embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarrazões pugnando pela incidência do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto não ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro fático, há de se reconhecer à Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a matéria é de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – PROFESSOR – JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes têm jus ao pagamento total das horas excedentes à sexta diária. Não se divisa a violação indicada. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante não era instrutora, mas sim professora. Consignou que, ‘a par da condição empresarial da ré, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade típica de professora’. II. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, não há de se falar em violação do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art. 317 da CLT, portanto, não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. (…). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8/6/2016, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 317, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exigência formal de registro profissional da Reclamada no Ministério da Educação, não servindo de óbice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Acórdão Regional que este foi contratado para o desempenho de funções de ensino. Assim, ante a necessária incidência do princípio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se impõe, merecendo reforma o Acórdão Regional, para determinar a retificação da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e acúmulo de função. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (…). Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/9/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR – 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC, previstas no art. 317, da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…) ( RR – 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condição de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educação infantil em estabelecimento de educação profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamante exerceu atividades próprias de professora da educação infantil, comprovando sua habilitação profissional para tanto. Assim, a ausência de registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decisão sustentando que, embora não haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o ofício de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princípio da primazia da realidade e indica divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 317 da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e, portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva, que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) (…) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. (…)( RR – 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Aplica-se, portanto, o §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

Parque conveniado ao Sinpro/AL realiza carnaval

O Lindóya Parque, que é parceiro do Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL), irá realizar seu carnaval nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro.

Os dias de diversão contarão com aula de dança, concurso de fantasia e muito frevo.

O Lindóya é um dos mais tradicionais clubes de Alagoas e fica localizado no município de Satuba.

Para mais informações: (82) 9 9803-2227 / 3223-8480.

Saiba mais: http://sinpro-al.com.br/v2/?p=4600

Sinpro/AL encaminha relatório para o MTE e escolas começam a ser fiscalizadas

O Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL) encaminhou para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma relação, inicial, de mais de 90 escolas em Maceió e Arapiraca para serem fiscalizadas. O estabelecimentos de ensino privado na listagem são acusados, reiteradas vezes, de práticas ilegais.

O presidente do Sinpro, Eduardo Vasconcelos, disse que o trabalho de inspeção do auditores do Trabalho já está sendo realizado. “As demandas de fiscalização estão sendo feitas inicialmente em Maceió e Arapiraca, mas outros municípios também estão na rota do MTE.

Vale salientar que essa é primeira lista com 92 escolas, 72 na capital e 20 em Arapiraca, encaminhada pelo Sindicato. Outras estão sendo preparadas conforme a demanda do MTE for se exaurindo.

A medida visa garantir que os direitos dos professores sejam respeitados e um ambiente saudável de trabalho.

O Sindicato dos Professores de Alagoas segue atuando de forma incansável em parceria com os órgãos de fiscalização em defesa do trabalhadores.

Somos professores com orgulho e exigimos respeito!