COLÉGIO ATENEU É DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO POR PRÁTICA ANTISSINDICAL

assedio_moral       Com o fim de garantir o efetivo exercício da liberdade sindical, nosso ordenamento jurídico repudia qualquer conduta que possa lesionar o direito da atuação sindical, impedindo o trabalhador de participar ativamente de atos sindicais ou até mesmo impedir sua filiação, sendo denominadas tais condutas como condutas anti-sindicais. Infelizmente, após atuações e irregularidades comprovadas do Sinpro Alagoas no Colégio Ateneu, a direção da escola passou a constranger seus professores ao amedrontar e ao reter seus salários propositalmente, como forma de coibir as denúncias dos mesmos ao seu sindicato. Nesse sentido, conceitua sabiamente Sergio Pinto Martins: “São atos anti-sindicais a não-contratação do trabalhador por ser sindicalizado, a despedida, a suspensão, a aplicação injusta de outras sanções disciplinares, as transferências, as alterações de tarefas ou horários, os rebaixamentos, a inclusão em listas negras ou no índex, a redução de remunerações, a aposentadoria obrigatória”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Atlas, São Paulo: 2007, pág 732). Cumpre mencionar ainda, sobre os chamados atos de discriminação anti-sindicais e atos de ingerência, expressões usadas pela Convenção Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, que por sua vez fazem parte do amplo conceito de condutas anti-sindicais, junto com o foro sindical e as práticas desleais, sendo que a primeira, dirige-se a um ou a diversos trabalhadores, mesmo reunindo valores individuais ou coletivos, enquanto o segundo dirige-se mais diretamente à organização profissional. Posto isso, podemos concluir que o conceito moderno de conduta anti-sindical inclui no seu campo de incidência não só os dirigentes sindicais, mas também outros trabalhadores, assegurando-lhes o exercício da liberdade sindical, assim como prevê nossa Carta Magna. Além do mais, e o mais grave, é que o salário é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a – proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa -. A CLT, no parágrafo 1.º do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes.