Imbróglio: Sinpro/AL se reuniu com representante da FRM no MPT
O presidente do Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro), Eduardo Vasconcelos, e a diretora Enaura Fernandes, estiveram reunidos com a representante legal da Faculdade Raimundo Marinho (FRM), Lysia Marinho, e com o procurador do Trabalho, Rodrigo Alencar. A audiência serviu para que a FRM tome as medidas cabíveis em relação ao atraso dos pagamentos de férias, décimo terceiro e salários dos professores.
A ata da audiência destaca a colocação do advogado da Faculdade: “A instituição está passando por dificuldades financeiras, bem como que não conseguiu a autorização do MPE para disponibilizar o imóvel a fim de garantir o empréstimo; que a situação tente melhorar a partir do mês de março, quando terminar o prazo de matrícula; que os salários dos meses de dezembro e décimo terceiro estão em atraso, além das férias coletivas concedidas em janeiro”.
Já o procurador do Trabalho sugeriu a quitação, mesmo que de forma parcial, dos salários atrasados. Uma nova audiência ficou agendada para o dia 23/02.
A diretoria do Sindicato dos Professores de Alagoas alerta que assessoria jurídica da entidade classista está à disposição dos professores da Faculdade Raimundo Marinho, caso querem ingressar com ação coletiva ou individual requerendo seus direitos e o que determina a Legislação Trabalhista.
Outro remédio jurídico para os educadores é a demissão indireta, caso estejam receosos que sejam ainda mais lesados.
DESPEDIDA INDIRETA
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
- a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Somos professores com orgulho e exigimos respeito!