{"id":5133,"date":"2018-02-09T14:01:58","date_gmt":"2018-02-09T17:01:58","guid":{"rendered":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/?p=5133"},"modified":"2018-02-09T14:01:58","modified_gmt":"2018-02-09T17:01:58","slug":"tribunal-reafirma-que-professor-e-categoria-diferenciada","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/?p=5133","title":{"rendered":"Tribunal reafirma que professor \u00e9 categoria diferenciada"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/wp-content\/uploads\/2018\/02\/Justi\u00e7a.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-5138\" src=\"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/wp-content\/uploads\/2018\/02\/Justi\u00e7a-269x300.jpg\" alt=\"\" width=\"269\" height=\"300\" srcset=\"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/wp-content\/uploads\/2018\/02\/Justi\u00e7a-269x300.jpg 269w, http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/wp-content\/uploads\/2018\/02\/Justi\u00e7a-768x856.jpg 768w, http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/wp-content\/uploads\/2018\/02\/Justi\u00e7a.jpg 779w\" sizes=\"auto, (max-width: 269px) 100vw, 269px\" \/><\/a>A Se\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor \u00e9 categoria diferenciada, n\u00e3o importando onde a sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui t\u00edtulo e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. \u00c0 SDI1 cabe a uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho em \u00e2mbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, ap\u00f3s o in\u00edcio da vig\u00eancia da famigerada Lei N. 13467\/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Esp\u00edrito Santo.<\/p>\n<p>Essa mat\u00e9ria \u00e9 recorrente no seio da Justi\u00e7a do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparat\u00f3rios e de idiomas que, n\u00e3o obstante a reiterada e pacificada jurisprud\u00eancia do TST em sentido contr\u00e1rio, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas \u00e0 categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), da S\u00famula 10 do TST e das conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho.<\/p>\n<p>Em conformidade com a decis\u00e3o e com as anteriores que a fundamentam, a quest\u00e3o h\u00e1 de ser analisada em cada caso concreto, com preval\u00eancia absoluta da primazia da realidade e n\u00e3o apenas das anota\u00e7\u00f5es constantes da CTPS, de contratos e\/ou contracheques. Em suma: se a fun\u00e7\u00e3o for a de professor \u2013 nela inclu\u00eddos reg\u00eancia de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedag\u00f3gico, coordena\u00e7\u00e3o e dire\u00e7\u00e3o, conforme a jurisprud\u00eancia do STF, firmada na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 \u2013, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.<\/p>\n<p>Com o objetivo de embasar as corriqueiras a\u00e7\u00f5es sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores \u2013 o que \u00e9 o objeto do processo em destaque \u2013, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, que cont\u00e9m a Ementa de diversas outras decis\u00f5es no mesmo sentido.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Geraldo Santana, consultor jur\u00eddico da Contee<\/p>\n<p>EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIG\u00caNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos n\u00e3o se viabiliza quando a c. Turma decide em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT n\u00e3o obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a quest\u00e3o ser analisada, em cada caso, sob a \u00f3tica do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedentes. Aplica\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 894 da CLT. Embargos n\u00e3o conhecidos.<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n\u00b0 TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que \u00e9 Embargante SERVI\u00c7O NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL \u2013 SENAI e Embargados ANT\u00d4NIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3\u00aa Turma, mediante o ac\u00f3rd\u00e3o da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema \u201cCATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR\u201d, por diverg\u00eancia jurisprudencial e, no m\u00e9rito, negou-lhe provimento. O reclamado interp\u00f5e Embargos alegando viola\u00e7\u00e3o dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade \u00e0 S\u00famula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por diverg\u00eancia jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarraz\u00f5es pugnando pela incid\u00eancia do artigo 896, \u00a78\u00ba, da CLT e da S\u00famula 337 do TST.<\/p>\n<p>PROCESSO N\u00ba TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12\/12\/2017 pelo sistema AssineJus da Justi\u00e7a do Trabalho, conforme MP 2.200-2\/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira. Sem remessa dos autos \u00e0 d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexist\u00eancia de interesse p\u00fablico. \u00c9 o relat\u00f3rio. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZ\u00d5ES DE N\u00c3O CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema \u201cCATEGORIA DIFERENCIADA \u2013 PROFESSOR\u201d, por diverg\u00eancia jurisprudencial e, no m\u00e9rito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: \u201cCinge-se a controv\u00e9rsia \u00e0 possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior j\u00e1 se posicionou no sentido de reconhecer a condi\u00e7\u00e3o de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional. \u00c9 entendimento deste Tribunal de que a exig\u00eancia prevista no artigo 317 da CLT \u00e9 de natureza formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, devendo ser observado primordialmente o princ\u00edpio da primazia da realidade. Nesse sentido, s\u00e3o os seguintes julgados:<\/p>\n<p>RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIG\u00caNCIA DO NOVO CPC (LEI N.\u00ba 13.105\/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto n\u00e3o ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro f\u00e1tico, h\u00e1 de se reconhecer \u00e0 Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a mat\u00e9ria \u00e9 de que \u00e9 dispens\u00e1vel a exig\u00eancia da habilita\u00e7\u00e3o legal do empregado que exerce magist\u00e9rio, quando ficar constatado que desempenhava as fun\u00e7\u00f5es de professor, como no caso. A exig\u00eancia prevista no art 317 da CLT n\u00e3o obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividades docentes, diante da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR \u2013 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23\/11\/2016, 4\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 25\/11\/2016) RECURSO DE REVISTA \u2013 PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. AC\u00d3RD\u00c3O REGIONAL \u2013 NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo n\u00e3o se esquivou do dever de proferir decis\u00e3o fundamentada, consignando de forma clara as raz\u00f5es de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI \u2013 ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte j\u00e1 se pronunciou acerca da discuss\u00e3o dos autos, mantendo o enquadramento na condi\u00e7\u00e3o de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exig\u00eancia formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, devendo a controv\u00e9rsia ser analisada \u00e0 luz do princ\u00edpio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DI\u00c1RIA \u2013 PROFESSOR \u2013 JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes t\u00eam jus ao pagamento total das horas excedentes \u00e0 sexta di\u00e1ria. N\u00e3o se divisa a viola\u00e7\u00e3o indicada. Recurso de Revista n\u00e3o conhecido. (RR \u2013 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24\/06\/2015, 8\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 30\/06\/2015) \u201cPROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORM\u00c1TICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCA\u00c7\u00c3O PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conte\u00fado cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que dever\u00e3o exigir de seu corpo docente habilita\u00e7\u00e3o legal e registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. Da\u00ed n\u00e3o deflui, contudo, qualquer \u00f3bice ao reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de professora, para efeito de percep\u00e7\u00e3o de parcelas trabalhistas pr\u00f3prias dessa categoria profissional, \u00e0 empregada \u2013 instrutora de inform\u00e1tica \u2013 exercente de fun\u00e7\u00f5es tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescind\u00edvel ao reconhecimento do exerc\u00edcio de atividade profissional de professor o real desempenho do of\u00edcio de ministrar aulas, em qualquer \u00e1rea do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematiza\u00e7\u00e3o de ensino. Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por diverg\u00eancia jurisprudencial, e a que se nega provimento\u201d (E-ED-RR \u2013 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro Jo\u00e3o Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11\/4\/2013, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 24\/5\/2013.) \u201cRECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante n\u00e3o era instrutora, mas sim professora. Consignou que, \u2018a par da condi\u00e7\u00e3o empresarial da r\u00e9, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade t\u00edpica de professora\u2019. II. Diante do quadro f\u00e1tico delineado pela Corte de origem, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em viola\u00e7\u00e3o do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a mat\u00e9ria \u00e9 no sentido de que \u00e9 dispens\u00e1vel a exig\u00eancia da habilita\u00e7\u00e3o legal do empregado que exerce magist\u00e9rio, quando ficar constatado que desempenhava as fun\u00e7\u00f5es de professor, como no caso. A exig\u00eancia prevista no art. 317 da CLT, portanto, n\u00e3o obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividades docentes, diante da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que n\u00e3o se conhece. MULTA PELA OPOSI\u00c7\u00c3O DE EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O CONSIDERADOS PROTELAT\u00d3RIOS. I. (\u2026). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se d\u00e1 provimento.\u201d (RR \u2013 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8\/6\/2016, 4.\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 10\/6\/2016.) \u201cRECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprud\u00eancia desta Corte Superior \u00e9 no sentido de que a exig\u00eancia prevista no art. 317 da CLT n\u00e3o obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividades docentes, diante da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido\u201d (RR \u2013 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 28\/8\/2015.)<\/p>\n<p>\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de viola\u00e7\u00e3o do art. 317, da CLT, imp\u00f5e-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, \u2018c\u2019, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exig\u00eancia formal de registro profissional da Reclamada no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o servindo de \u00f3bice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Ac\u00f3rd\u00e3o Regional que este foi contratado para o desempenho de fun\u00e7\u00f5es de ensino. Assim, ante a necess\u00e1ria incid\u00eancia do princ\u00edpio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se imp\u00f5e, merecendo reforma o Ac\u00f3rd\u00e3o Regional, para determinar a retifica\u00e7\u00e3o da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos \u00e0 origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e ac\u00famulo de fun\u00e7\u00e3o. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.\u00aa Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (\u2026). Recurso de Revista n\u00e3o conhecido.\u201d (RR \u2013 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cl\u00e1udio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16\/9\/2015, 2.\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 2\/10\/2015.) \u201cI \u2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICA\u00c7\u00c3O DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVAL\u00caNCIA DO PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada poss\u00edvel diverg\u00eancia jurisprudencial v\u00e1lida e espec\u00edfica, imp\u00f5e-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II \u2013 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICA\u00c7\u00c3O DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVAL\u00caNCIA DO PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A quest\u00e3o em debate j\u00e1 foi decidida pela Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.\u00ba E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corr\u00eaa da Veiga, SBDI-1, Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 28\/10\/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que \u2018independentemente do t\u00edtulo sob o qual o profissional foi contratado \u2013 professor, instrutor ou t\u00e9cnico \u2013 \u00e9 a realidade do contrato de trabalho que define a fun\u00e7\u00e3o de magist\u00e9rio e, por consequ\u00eancia, a categoria diferenciada de docente\u2019. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido\u201d (RR \u2013 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Dela\u00edde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9\/3\/2016, 2.\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 18\/3\/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, \u00e9 correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observ\u00e2ncia \u00e0 jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.\u201d Alega o reclamado alega que os reclamantes n\u00e3o podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam fun\u00e7\u00e3o de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, al\u00e9m de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade \u00e0 S\u00famula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em rela\u00e7\u00e3o ao tema \u201cCategoria Diferenciada \u2013 Professor\u201d, a c. 3\u00aa Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condi\u00e7\u00e3o de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional, uma vez que a exig\u00eancia prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, devendo ser observado o princ\u00edpio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decis\u00e3o est\u00e1 afinada com a jurisprud\u00eancia desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT n\u00e3o obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a quest\u00e3o ser analisada, em cada caso, sob a \u00f3tica do princ\u00edpio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a diverg\u00eancia jurisprudencial a prop\u00f3sito de enquadramento de instrutor de cursos de inform\u00e1tica na categoria profissional dos professores se n\u00e3o observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se d\u00e1 provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORM\u00c1TICA. ATIVIDADE DE DOC\u00caNCIA. N\u00c3O PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEV\u00c2NCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o legal e ao registro profissional perante o Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obsta a que, \u00e0 vista da realidade f\u00e1tica estampada no contrato, se reconhe\u00e7a como professor, com todas as vantagens da\u00ed decorrentes, o instrutor de inform\u00e1tica que ministra cursos profissionalizantes regulares, no \u00e2mbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR \u2013 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: M\u00e1rcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16\/06\/2016, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 24\/06\/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORM\u00c1TICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCA\u00c7\u00c3O PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conte\u00fado cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que dever\u00e3o exigir de seu corpo docente habilita\u00e7\u00e3o legal e registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. Da\u00ed n\u00e3o deflui, contudo, qualquer \u00f3bice ao reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de professora, para efeito de percep\u00e7\u00e3o de parcelas trabalhistas pr\u00f3prias dessa categoria profissional, \u00e0 empregada \u2013 instrutora de inform\u00e1tica \u2013 exercente de fun\u00e7\u00f5es tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescind\u00edvel ao reconhecimento do exerc\u00edcio de atividade profissional de professor o real desempenho do of\u00edcio de ministrar aulas, em qualquer \u00e1rea do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematiza\u00e7\u00e3o de ensino. Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por diverg\u00eancia jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR \u2013 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: Jo\u00e3o Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11\/04\/2013, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 24\/05\/2013)<\/p>\n<p>EMBARGOS ANTERIORES \u00c0 VIG\u00caNCIA DA LEI N\u00ba 11.496\/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICA\u00c7\u00c3O DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVAL\u00caNCIA DO PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplica\u00e7\u00e3o das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescind\u00edvel a habilita\u00e7\u00e3o legal e o registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava ingl\u00eas no curso de idiomas reclamado, mas n\u00e3o tinha habilita\u00e7\u00e3o legal para desempenhar a profiss\u00e3o de professora de ingl\u00eas nem registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. A n\u00e3o observ\u00e2ncia de mera exig\u00eancia formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, no entanto, n\u00e3o afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princ\u00edpio basilar do Direito do Trabalho. Ao contr\u00e1rio dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de exist\u00eancia a situa\u00e7\u00e3o real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cl\u00e1usulas contratuais que n\u00e3o se coadunam com a realidade da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o. De acordo com os ensinamentos de Am\u00e9rico Pl\u00e1 Rodriguez, o princ\u00edpio da primazia da realidade est\u00e1 amparado em quatro fundamentos: o princ\u00edpio da boa-f\u00e9; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpreta\u00e7\u00e3o racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-f\u00e9 objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do C\u00f3digo Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas rela\u00e7\u00f5es sociais e jur\u00eddicas. E, ainda, a interpreta\u00e7\u00e3o racional da vontade das partes, em que a altera\u00e7\u00e3o da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse \u00e9 colocado em pr\u00e1tica, constitui forma de consentimento t\u00e1cito quanto \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o de determinada estipula\u00e7\u00e3o contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, n\u00e3o se pode admitir, como pressuposto necess\u00e1rio e impeditivo para o enquadramento do empregado na profiss\u00e3o de professor, a habilita\u00e7\u00e3o legal e o pr\u00e9vio registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. Evidenciado, portanto, na hip\u00f3tese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a fun\u00e7\u00e3o de professora, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel admitir que mera exig\u00eancia formal, referente \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o e ao registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, seja \u00f3bice para que se reconhe\u00e7am a reclamante os direitos inerentes \u00e0 categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR \u2013 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: Jos\u00e9 Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23\/05\/2013, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 07\/06\/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATA\u00c7\u00c3O COMO T\u00c9CNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBST\u00c2NCIA SOBRE A FORMA. OBSERV\u00c2NCIA DA LEALDADE E DO PRINC\u00cdPIO DA BOA-F\u00c9 NA EXECU\u00c7\u00c3O E INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do t\u00edtulo sob o qual o profissional foi contratado \u2013 professor, instrutor, t\u00e9cnico \u2013 \u00e9 a realidade do contrato de trabalho que define a fun\u00e7\u00e3o de magist\u00e9rio e, por consequ\u00eancia, a categoria diferenciada de docente. \u00c9 sabido que o contrato de trabalho \u00e9 um contrato realidade, e portanto \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o cotidiana das fun\u00e7\u00f5es, objetivamente realizadas, durante o curso da rela\u00e7\u00e3o de trabalho que determina qual a fun\u00e7\u00e3o exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no j\u00e1 mencionado artigo 3\u00ba consolidado. Sendo assim, em havendo diverg\u00eancia entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra \u00e9 corol\u00e1rio da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execu\u00e7\u00e3o, ou seja, do primado da subst\u00e2ncia sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do C\u00f3digo Civil trata do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos, de aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-f\u00e9, n\u00e3o subjetiva, como a que cuidava o C\u00f3digo Civil de 1916, mas objetiva que imp\u00f5e aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as rela\u00e7\u00f5es sociais e jur\u00eddicas, respeitadas a confian\u00e7a e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princ\u00edpio, a partir da promulga\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, \u00e9 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria n\u00e3o apenas nas interpreta\u00e7\u00f5es do Direito Civil, mas em todas as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-contratuais. Assim sendo, correta a decis\u00e3o da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava ingl\u00eas, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR \u2013 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corr\u00eaa da Veiga, Data de Julgamento: 18\/10\/2011, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 28\/10\/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, d\u00e1-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor an\u00e1lise da argui\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprud\u00eancia desta Corte tem se firmado no sentido de que a exig\u00eancia de habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e Cultura \u2013 MEC, previstas no art. 317, da CLT, n\u00e3o constitui \u00f3bice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controv\u00e9rsia ser analisada \u00e0 luz do princ\u00edpio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (\u2026) ( RR \u2013 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06\/09\/2017, 3\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 15\/09\/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCA\u00c7\u00c3O INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUS\u00caNCIA DE REGISTRO NO MINIST\u00c9RIO DA EDUCA\u00c7\u00c3O. PREVIS\u00c3O CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINC\u00cdPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condi\u00e7\u00e3o de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educa\u00e7\u00e3o infantil em estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO N\u00ba TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12\/12\/2017 pelo sistema AssineJus da Justi\u00e7a do Trabalho, conforme MP 2.200-2\/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exig\u00eancia formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, devendo a controv\u00e9rsia ser analisada \u00e0 luz do princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que a reclamante exerceu atividades pr\u00f3prias de professora da educa\u00e7\u00e3o infantil, comprovando sua habilita\u00e7\u00e3o profissional para tanto. Assim, a aus\u00eancia de registro no Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o n\u00e3o obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se d\u00e1 provimento. ( RR \u2013 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02\/09\/2015, 5\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 11\/09\/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015\/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCA\u00c7\u00c3O PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional n\u00e3o reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por n\u00e3o estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decis\u00e3o sustentando que, embora n\u00e3o haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o of\u00edcio de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princ\u00edpio da primazia da realidade e indica diverg\u00eancia jurisprudencial. Esta Corte Superior j\u00e1 firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional se enquadra na condi\u00e7\u00e3o de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR \u2013 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28\/06\/2017, 7\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 30\/06\/2017) (\u2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o ao art. 317 da CLT, n\u00e3o h\u00e1 como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do t\u00edtulo sob o qual o profissional foi contratado \u2013 professor, instrutor \u2013 \u00e9 a realidade do contrato de trabalho que define a fun\u00e7\u00e3o de magist\u00e9rio e, por consequ\u00eancia a categoria diferenciada de docente. \u00c9 sabido que o contrato de trabalho \u00e9 um contrato realidade, e, portanto \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o cotidiana das fun\u00e7\u00f5es, objetivamente realizadas, durante o curso da rela\u00e7\u00e3o de trabalho que determina qual a fun\u00e7\u00e3o exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no j\u00e1 mencionado artigo 3\u00ba consolidado. Sendo assim, em havendo diverg\u00eancia entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra \u00e9 corol\u00e1rio da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execu\u00e7\u00e3o, ou seja, do primado da subst\u00e2ncia sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do C\u00f3digo Civil trata do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos, de aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-f\u00e9, n\u00e3o subjetiva, como a que cuidava o C\u00f3digo Civil de 1916, mas objetiva, que imp\u00f5e aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as rela\u00e7\u00f5es sociais e jur\u00eddicas, respeitadas a confian\u00e7a e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princ\u00edpio, a partir da promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 2002, \u00e9 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria n\u00e3o apenas nas interpreta\u00e7\u00f5es do Direito Civil, mas em todas as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR \u2013 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corr\u00eaa da Veiga, Data de Julgamento: 17\/05\/2017, 6\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 19\/05\/2017) (\u2026) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI \u2013 ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte j\u00e1 se pronunciou acerca da discuss\u00e3o dos autos, mantendo o enquadramento na condi\u00e7\u00e3o de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exig\u00eancia formal para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de professor, devendo a controv\u00e9rsia ser analisada \u00e0 luz do princ\u00edpio da primazia da realidade. (\u2026)( RR \u2013 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO N\u00ba TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12\/12\/2017 pelo sistema AssineJus da Justi\u00e7a do Trabalho, conforme MP 2.200-2\/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24\/06\/2015, 8\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DEJT 30\/06\/2015) Aplica-se, portanto, o \u00a72\u00ba do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. N\u00e3o conhe\u00e7o dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n\u00e3o conhecer dos Embargos. Bras\u00edlia, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2\/2001)<\/p>\n<p>ALOYSIO CORR\u00caA DA VEIGA Ministro Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Se\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor \u00e9 categoria diferenciada, n\u00e3o importando onde a sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui t\u00edtulo e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. \u00c0 SDI1 cabe a [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":5138,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-5133","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-noticias-sinpro-al"],"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5133","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5133"}],"version-history":[{"count":1,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5133\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5139,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5133\/revisions\/5139"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/media\/5138"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5133"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5133"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/sinpro-al.com.br\/v2\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5133"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}